TSTAg-AIRR 0000162-58.2023.5.07.0037
Sumaríssimo: recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS
- Rescisória
- Terceirização
- Pessoa jurídica de direito privado
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DA ENDICON ENGENHARIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÓRIA. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9.º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao §1º do artigo 18 e ao artigo 26 da Lei nº 8.036/90. A indigitada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido. II - AGRAVO DA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a Jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos do acórdão recorrido, consideram-se devidas as multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8.º do artigo 477, da CLT, na medida em que “incontroversas e não quitadas na primeira audiência”, e o empregador não adimpliu as verbas rescisórias no prazo legal. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre a reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora