TSTRR-RR 0100289-19.2016.5.01.0036
Execução: índice de atualização dos débitos trabalhistas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
- Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
- Trascendência jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 5º, II, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA. O reclamante pretende ver "alterado os critérios de correção monetária e juros de mora no presente caso, a fim de aplicar a nova legislação quanto ao tema, qual seja, IPCA e juros de 1% ao mês", diante a recente edição/publicação da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novas regras sobre correção monetária e juros moratórios, dentre elas a adoção do IPCA como índice oficial de correção monetária, tanto em contratos como em obrigações legais, e a definição de uma taxa legal de juros, calculada com base na Taxa Selic e no IPCA. Com a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela referida Lei, ficou determinada a observância dos parâmetros inclusos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil. Assim, diante dessas alterações, a partir de 30.08.2024 e, de acordo com o próprio STF, que, no exame das ADCs 58 e 59, determinou a manutenção dos critérios fixados naquele julgamento "até que sobreviesse solução legislativa", o quanto decidido pela Suprema Corte, a partir dessa data, passa a acompanhar o novo regramento trazido pela Lei 14.905/2024, com aplicação imediata neste caso. A SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que devem ser aplicados na correção dos débitos trabalhistas; a) o IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, por possíviel violação ao artigo 5º, II, da CF; II) conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação ao artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA, conforme preceitua o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator