TSTRR 0010859-28.2023.5.15.0034
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia do tomador dos serviços
- Confissão ficta
- Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST. 1. No caso, o Tribunal Regional declarou a revelia e a consequente confissão ficta do tomador de serviços, hipótese em que há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. 2. Inobstante, em seu recurso de revista, o Estado de São Paulo, ora recorrente, não impugna todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, mantendo-se silente acerca da revelia e da consequente confissão ficta que lhe foi aplicada. 3. Nesse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, aplicável, ao caso, a Súmula 422, I, TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator