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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10242-71.2021.5.03.0099

Motorista interestadual: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Motorista interestadual
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva que afasta a caracterização do regime
  • Efeito modificativo
  • Intervalo Intrajornada
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e deferir, como extraordinárias, as horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. A parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que não foi examinada a norma coletiva que afasta a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento para a categoria dos motoristas, tampouco a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que a parte reclamante, em suas razões de recurso de revista, transcreveu apenas o fundamento relativo às peculiaridades da função de motorista de viagem, deixando incólume o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional, segundo o qual os instrumentos coletivos aplicáveis afastam a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. 4. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, porquanto o fundamento calcado na norma coletiva, não impugnado, encontrava-se em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o recurso de revista do reclamante não comportava conhecimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas. Clique ou toque aqui para inserir o texto.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas

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