TSTRR 11481-58.2015.5.03.0152
Negativa de prestação jurisdicional: indenizações por danos morais individuais e coletivos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenizações por danos morais individuais e coletivos
- Labor em feriado
- Óbice processual
- Desatendido, dessa forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Ultratividade de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LABOR EM FERIADO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige que sejam transcritos nas razões recursais os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido: 2. No caso concreto, observa-se que a reclamada não transcreveu, no capítulo correspondente à alegação da preliminar, as razões que veiculara em sede de embargos de declaração, tampouco a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para rejeitá-los. Não procedeu, portanto, à elucidação e ao cotejo analítico imprescindíveis ao amparo da pretensão de nulidade ora vindicada, impedindo a verificação, de plano, de eventuais omissões e/ou contradições ínsitos ao julgado. Desatendido, dessa forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LABOR EM FERIADO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 277 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 296, I, E 126, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, firmou entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, afastando a interpretação que conferia eficácia continuada às cláusulas de convenções e acordos coletivos após o término de sua vigência. Na ocasião, a Suprema Corte concluiu que a redação da CLT, especialmente a dos arts. 613, II, e 614, § 3º, estabelece que as normas coletivas possuem prazo determinado de vigência, não sendo juridicamente possível a sua prorrogação automática ou a incorporação permanente de suas cláusulas aos contratos individuais de trabalho. 2. Nesse contexto, restou superada a interpretação consagrada na antiga redação da Súmula 277 desta Corte Superior, que admitia a ultratividade das normas coletivas. O STF assentou que tal entendimento viola os princípios da negociação coletiva e da autonomia privada coletiva, ao perpetuar cláusulas normativas independentemente de nova pactuação entre as partes coletivas. Assim, as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos produzem efeitos apenas durante o período de vigência da norma coletiva, cessando sua eficácia com o término do prazo estabelecido, salvo se houver nova negociação coletiva que as reproduza ou prorrogue expressamente. Precedentes. 3. Não se divisa, portanto, violação dos arts. 114, §2º, da CF, e 7º do Decreto 27.048/49, que regulamente a Lei 605/49, tampouco possibilidade de contrariedade à já revogada Súmula 277 desta Corte Superior, uma vez que superada, no caso concreto, a discussão acerca de eventual ultratividade da CCT precedente que autorizava o labor no feriado de sete de setembro aos trabalhadores da categoria profissional representada pelo Sindicato Autor. 4. Em relação ao cotejo de teses divergentes, verifica-se que os paradigmas indicados não demonstram a identidade fática sobre a qual dispõe a Súmula 296, I, do TST, que demanda a indispensável especificidade da divergência jurisprudencial alegada. Não obstante façam referência a hipóteses em que discutidas indenizações por danos morais individuais e coletivos decorrentes da imposição indevida de labor em datas de feriado, o mero compartilhamento – parcial, ressalta-se - de causas de pedir entre as pretensões indenizatórias combatidas não satisfaz a exigência da Súmula 296, I, do TST. 5. Nesse sentido, observa-se que as razões de decidir elencadas como destoantes à tese ora combatida condicionam, de forma expressa, eventual condenação ao exame casuístico da lide sob os pontos de vista individuais dos trabalhadores efetivamente afetados e do interesse metaindividual da coletividade. Tal premissa, por si só, desautoriza o reconhecimento da divergência jurisprudencial nos termos pretendidos, uma vez que estabelece como fundamento para o posicionamento divergente adotado a própria percepção da Turma julgadora acerca da inexistência, nos casos tais, de elementos probatórios capazes de ensejar a percepção das indenizações postuladas, realidade fático-probatória já enfrentada pelo acórdão recorrido. Diante disso, o reconhecimento de eventual divergência entre as razões pelas quais o Tribunal Regional entendeu pela condenação patronal ao pagamento das indenizações e os arestos indicados demandaria a valoração, por este Tribunal Superior, do acervo probatório constituído nestes autos. Evidentemente, a referida incursão demandaria o revolvimento de fatos e provas do caso concreto, condução vedada nesta instância uniformizadora pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Multa por ED Protelatórios