TSTROT 0000043-75.2025.5.13.0000
Valor da causa na ação rescisória: a definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da causa na ação rescisória
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Responsabilidade
- Majoração
- Apreciação equitativa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. A definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Conforme o art. 2º, II, nas ações que visam desconstituir decisão da fase de conhecimento, sendo a pretensão procedente, o valor da causa corresponde ao montante arbitrado à condenação. Já o art. 4º determina a atualização desse valor pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da avença cuja desconstituição se pretende. Esse montante, contudo, deve ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º da IN nº 31 do TST. Adota-se, para tanto, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, considerando como termo inicial o mês da sentença e, como termo final, o último índice disponível à época do ajuizamento. Ajuizada a ação em 09/01/2025, o índice final corresponde a dezembro de 2024. Assim, a atualização do valor entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024 resulta em R$ 11.099,70, que deve ser fixado como valor da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Cumpre analisar a responsabilidade da EMLUR pelo pagamento da verba honorária. Verifica-se que a referida entidade não participou do acordo judicial cuja desconstituição se pretendeu, tendo o ajuste sido firmado exclusivamente entre o SINDLIMP e a SP Soluções Ambientais S.A. Nesse contexto, não se configura sucumbência da referida autarquia, tampouco se evidencia sua responsabilidade pelo evento que ensejou a demanda, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Superada essa questão, quanto à base de cálculo, cumpre destacar que, nas ações rescisórias, permanece aplicável a disciplina do Código de Processo Civil, por força do art. 836 da CLT. Assim, à míngua de condenação pecuniária e sendo inviável aferir, de imediato, o proveito econômico decorrente do afastamento da quitação geral, revela-se adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Também não se justifica a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto o valor da causa não se mostra irrisório. Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da causa para R$ 11.099,70; e b) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 9 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora