TSTAIRR 0010584-48.2023.5.03.0023
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Guia de pagamento das custas processuais
- Divergência entre códigos de barras
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, não basta que a parte recorrente transcreva, nas razões de revista, os trechos dos embargos de declaração referentes aos vícios indicados e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte alega como omissos. No caso, os trechos pertinentes do acórdão regional não foram transcritos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 162 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por reputá-lo deserto, ao fundamento de que não havia a identidade entre o código de barras constante da guia de pagamento das custas processuais apresentada e aquele constante na Guia de Recolhimento da União – GRU, anexada à peça recursal. Essa matéria foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 30/6/2025, na qual foi aprovado, nos autos do RR-0000359-34.2024.5.06.0351 (Tema nº 162), o seguinte precedente jurídico: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais e legais do processo não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos, sem que isso implique cerceamento de defesa, violação do duplo grau de jurisdição ou excesso de formalismo, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Ileso, portanto, o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. O fato é que, estando a decisão regional em perfeita consonância ao Tema nº 162 da Tabela de IRRs do TST, não há falar em violação dos dispositivos legais indicados ou em divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora