TSTAg-AIRR 0000670-74.2012.5.05.0027
Execução: delimitação de valores
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Delimitação de valores
- Distinguishing caracterizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. 1. A controvérsia não guarda aderência com a questão jurídica submetida ao Tema 207, porquanto não se discute a forma de cumprimento do requisito previsto no art. 897, § 1º, da CLT, mas a própria incidência da exigência de delimitação de valores diante das matérias devolvidas pelo exequente. Distinguishing caracterizado. 2. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento que a delimitação das matérias e dos valores impugnados é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição interposto pelo executado, todavia, se o agravo de petição é do exequente, não se faz necessária à delimitação de valores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator