TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011554-19.2021.5.15.0012
Auxílio alimentação: transmudação da natureza jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Transmudação da natureza jurídica
- Validade da norma coletiva
- Ocorre que o e
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que: "O pacto laboral teve início em 01/03/1984, e, desde sua admissão, o autor sempre recebeu o benefício, sem qualquer norma coletiva prevendo seu caráter indenizatório, o que sobreveio apenas posteriormente." Do quadro fático delineado, depreende-se que o acórdão reconhece que há norma coletiva estabelecendo o caráter indenizatório da parcela. Contudo, o Regional decide não aplicar tal diretriz da norma coletiva por constatar que tal ajuste coletivo não é anterior à contratação do empregado, mas sim sobreveio a período anterior da contratualidade no qual a verba vinha sendo paga com natureza salarial. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Portanto, é de se conhecer e prover o recurso de revista para declarar a validade das normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de integração salarial da parcela no período abrangido pelos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento quanto ao tema ¿auxílio alimentação. transmudação da natureza jurídica¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de integração salarial da parcela no período abrangido pelos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação