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Jurisprudências

TSTAIRR 0101265-62.2024.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Tomadora de serviços
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Aplicação da lei n. 9.478/97 e do decreto n. 2.745/98
  • Inaplicabilidade do art. 71 da lei n. 8.666/93

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.478/97 E DO DECRETO N. 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não há falar na aplicação do artigo 71 da Lei 8666/93, vez que a segunda reclamada se submete a procedimento licitatório simplificado, conforme se depreende da leitura do artigo 67 da Lei 9478/97 e do Decreto 2745/98". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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