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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100454-51.2022.5.01.0070

Execução provisória: penhora

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia sobre a possibilidade de execução provisória até a penhora em face de entidade filantrópica, que não comprova o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) nem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, possui contornos infraconstitucionais e encontra óbice nas Súmulas 266 e 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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