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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.207.641

Contrato de prestação de serviço: desequilíbrio contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no que interessa, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a desnecessidade de reexame de provas quanto às alegadas violações aos arts. 317 e 478 do CC e 6º, V, do CDC.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório; a agravada foi intimada (CPC, art. 1.021, § 2º) e pugnou pela manutenção do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas violações aos arts. 317 e 478 do CC e 6º, V, do CDC podem ser conhecidas em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento das teses relativas aos arts. 317 e 478 do CC e 6º, V, do CDC, relativas à ocorrência de desequilíbrio contratual e vantagem exagerada, exigiria reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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