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Jurisprudências

STFHC 270.529 AgR

Corrupção ativa e lavagem de capitais: competência da justiça federal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa e lavagem de capitais
  • Competência da justiça federal
  • Exame do acervo fático-probatório
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de corrupção ativa, por sete vezes (art. 333 do Código Penal), e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a incompetência da “Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluíram que o suporte probatório constante dos autos principais indica a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado na denúncia, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual.

4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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