TSTRR 1000704-49.2018.5.02.0045
Julgamento sem resolução do mérito: ausência de indicação de valores na inicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento sem resolução do mérito
- Ausência de indicação de valores na inicial
- Indenização substitutiva
- Adicional de insalubridade
- Julgados
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 840 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de indenização substitutiva por acidente de trabalho e adicional de insalubridade, confirmando a sentença. Entendeu que a reclamante deveria ter indicado o valor dos pedidos na inicial, pois não se tratava de casos em que a quantificação fosse difícil ou impossível, conforme previsto no § 1º do artigo 324 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante o provimento do apelo no tópico anterior determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a análise do mérito neste particular encontra-se prejudicada .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" por violação do § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, de modo que seja oportunizado à reclamante a emenda da petição inicial, com a indicação do valor do adicional de insalubridade e da indenização substitutiva no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do § 3º do artigo 840 da CLT; III - Declarar prejudicada a análise do mérito quanto ao tópico "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT".
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito