TSTAg-AIRR 1002173-51.2022.5.02.0511
Acúmulo de funções: a controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções
- Que faz isso desde o primeiro dia
- Que a equipe de limpeza eram de 25 pessoas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “na hipótese, não vislumbro tenha sido exigido da reclamante desempenho de funções diversas daquelas para as quais fora contratada. O parágrafo único do artigo 456 da CLT assim estabelece: ‘A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoa’. Nesse contexto, destaco o depoimento da própria reclamante, que disse ‘que foi contratada como assistente administrativo, que era recepcionista da empresa, que também auxiliava o RH, e gestão do pessoal da equipe de limpeza; que faz isso desde o primeiro dia; que a equipe de limpeza eram de 25 pessoas. De se ressaltar que a autora mencionou suposto acúmulo por todo o período laboral, o que afasta eventual alteração lesiva, bem como não se trata a pretensão de equiparação salarial.” 4. A jurisprudência iterativa, atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 5. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tem-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator