TSTAg-AIRR 0000425-11.2024.5.11.0016
Execução: impugnação dos cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação dos cálculos
- Horas extras
- Interpretação do título exequendo
- Por esta razão, rejeitou-se a tese da reclamada naquela oportunidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “A Decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos até 11/11/2017, e de 45 minutos extras diários a 50%, sem reflexos, posteriormente a essa data. Tal condenação é devida em relação a todos os trabalhadores que cumprissem duas condições: jornada contratual de seis horas e trabalho em jornada elastecida, com observância dos dias efetivos nesta condição, conforme cartões de ponto. O Acórdão é expresso nesse sentido (Id 1a3f3fa): ‘Observem-se os dias efetivos de labor extraordinário, em caso de apresentação dos cartões de ponto (...)’. Ao contrário do que alega o exequente, o Acórdão de Embargos de Declaração não concedeu automaticamente pagamento de intervalo intrajornada em todos os dias nos quais houve trabalho. A presunção ali reconhecida é apenas a de que não houve gozo integral do intervalo nos dias de elastecimento da jornada. Por esta razão, rejeitou-se a tese da reclamada naquela oportunidade. Em suma, permanecem hígidas as duas condições originalmente impostas na Decisão, devendo os cartões de ponto ser observados apenas quanto ao cumprimento (ou não) de jornada extraordinária.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator