STJAgRg no HC 911.389
Homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Alegação de nulidade por inobservância dos arts. 158-a ao 158-f do CPP
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A AO 158-F DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do laudo pericial realizado, suficientes para amparar a decisão judicial, mostra-se inviável a exumação do corpo da vítima. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia da prova deve ser mantida, mas, no presente caso, não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, sendo o laudo pericial realizado por perito, ainda que não oficial.
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.
4. A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.