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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.615

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Elevado prejuízo
  • Fundamento concreto
  • Quantum de aumento
  • Proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.

4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 70, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021.

Tese

"1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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