TSTROT 6016-93.2021.5.15.0000
Coisa julgada inconstitucional: termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada inconstitucional
- Termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
- Decadência não configurada
- Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Os artigos 525, §15, e 535, § 8º, do CPC de 2015 introduziram no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora a respeito da execução de título executivo judicial, possibilitando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos mencionados dispositivos normativos, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Na situação vertente, a presente ação rescisória foi proposta em 23/3/2021, pretendendo a Autora a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.057.577, objeto do Tema 1027 de Repercussão Geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/4/2019 e no qual não houve modulação de efeitos. Portanto, como a demanda foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado a decisão paradigma do STF, não está operada a decadência. Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado. Sendo assim, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da decadência do direito de ação e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo.