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Jurisprudências

TSTROT 10396-61.2022.5.03.0000

Justiça do trabalho: incompetência absoluta

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, DO CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1 – Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 – Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se postulou a declaração de nulidade da dispensa do reclamante, contratado sob o regime da CLT, que foi promovida por autarquia municipal após conclusão de processo administrativo para apurar conduta de improbidade, seguida de aposentadoria espontânea por tempo de contribuição. Decidiu-se pelo direito à reintegração, afastando-se o fundamento que foi adotado em sentença, de que haveria proibição legal de acumulação de proventos da inatividade com vencimento de cargo ou emprego público efetivo, conforme art. 177, § 3º, da Lei Municipal 1.768/05. 3 – Em razão de o Tema 606 da repercussão geral, segundo o qual "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista", não haver sido fixado em caso de dispensa de servidor de autarquia municipal por improbidade administrativa, mas, sim, em caso de dispensa por extinção do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria, não se trata de incompetência absoluta do juiz prolator da decisão rescindenda que tenha sido apresentada de forma patente, explícita e irrefutável. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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