TSTRR-RRAg-RR 0100803-86.2022.5.01.0027
Atividades compatíveis
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Atividades compatíveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0100221-76.2021.5.01.0074. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Discute-se a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. No entanto, extrai-se do artigo 456, parágrafo único, da CLT que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0100221-76.2021.5.01.0074, decidiu firmar a Tese Vinculante 128, nos seguintes termos: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para reconhecer o acúmulo de funções por parte do autor, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS¿, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), reestabelecer a sentença e afastar a condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo salarial de 30%, em razão do acúmulo de funções. Custas e valor da causa inalterados para fins processuais. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator