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Jurisprudências

TSTRRAg 10876-86.2021.5.15.0114

Julgamento preferencial: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Intervalo intrajornada
  • Pré-assinalação
  • Concessão parcial ou supressão
  • Ônus da prova do empregado
  • Prejudicialidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. No caso, a Corte de origem consignou que, " assim, diante de uma controvérsia instaurada no processo, acerca do fato relativo ao tempo do intervalo cumprido, a pré-assinalação, conforme se verifica nos cartões de ponto (fls. 323/339), não traz qualquer elemento de convicção quanto ao fato em si, atraindo a aplicação do entendimento do item III da Súmula n. 338 do C. TST, que mantém com a reclamada o ônus de provar o fato que alega, qual seja, a fruição integral do intervalo ." (g.n.). Em resposta aos embargos de declaração opostos pela ré, a Corte de origem registrou que, " no que toca à alegada omissão quanto à autorização para dispensa de assinalação do intervalo intrajornada, o acórdão analisou a casuística dos autos, afastando a validade da pré-assinalação dos intervalos, por ausência de elementos de convicção " (g.n.). 2. Ocorre que a pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra previsão no art. 74, § 2º, da CLT. Constando anotação prévia do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré, com o objetivo de evitar tumulto e cisão processual, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerando que é da parte autora o ônus da prova do não usufruto do intervalo intrajornada, julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerando que é da parte autora o ônus da prova do não usufruto do intervalo intrajornada, julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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