TSTAg-EDCiv-RR 0011126-34.2023.5.03.0163
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Dispensa no período estabilitário
- Recusa de retorno ao trabalho
- Renúncia tácita à garantia de emprego
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se ao direito de empregada membro da CIPA, dispensada no período de estabilidade provisória, à percepção de indenização substitutiva. 3. O Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que a recusa da empregada em retornar ao trabalho, colocado à sua disposição pelo empregador, configuraria renúncia à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, afastando, por conseguinte, o direito à indenização substitutiva. 4. Este entendimento, todavia, não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a recusa de retorno ao trabalho não configura, por si só, renúncia ao direito à estabilidade provisória assegurada ao membro da CIPA. 5. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista autoral para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.