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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010123-57.2023.5.15.0083

Contrato de distribuição de serviços de telefonia

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas da empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se consolidado no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. 3. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, ante sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido formulado em face da segunda reclamada. Brasília, 15 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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