TSTAg-EDCiv-AIRR 0100483-84.2022.5.01.0011
Nulidade da sentença: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Cerceamento do direito de defesa
- Determinação de retorno dos autos à vara de origem
- Decisão interlocutória não terminativa de feito
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DE FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para sejam observados os termos do artigo 884 da CLT. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator