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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.600

Tráfico de drogas: flagrante

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro;

e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.

2. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em determinado local, os policiais iniciaram investigações preliminares, abordaram um indivíduo e com ele encontraram tão somente uma quantia em dinheiro. Em seguida, o abordado haveria confessado armazenar entorpecentes em casa, o que motivou a busca domiciliar. Segundo o depoimento do agente estatal, ele haveria afirmado que a propriedade da droga encontrada em sua casa era de seu vizinho Danilo, ora agravado. Assim, os policiais para lá se deslocaram e encontraram o suspeito em frente à sua residência, abordaram-no e ele supostamente haveria dito que tinha entorpecentes no seu imóvel e, inclusive, haveria consentido com o ingresso dos agentes no local. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) informação extrajudicial do corréu de que o paciente armazenava entorpecentes em casa; c) a confissão informal de Danilo, com consentimento para que os policiais entrassem em sua residência, e

d) a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.

5. A suposta informação dada pelo corréu de que Danilo armazenava drogas em casa é versão que não foi comprovada nos autos. Segundo registrado na sentença, os policiais militares que realizaram o flagrante nada relataram sobre a notícia recebida e afirmaram que o ora agravado haveria confessado armazenar drogas em casa. Em relação à confissão informal da traficância, não há sua comprovação nos autos. Danilo, inclusive, disse, em seu interrogatório judicial que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência. Deveras, soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o paciente, ao ser abordado, na porta de sua residência e nada de ilícito ser encontrado com ele, haveria confessado ter drogas dentro de casa.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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