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Jurisprudências

TSTAg-Ag-CorPar 1000934-37.2025.5.90.0000

Correição parcial: recompra de ações

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Recompra de ações
  • Descumprimento de ordem judicial
  • Atuação do banco como auxiliar da justiça
  • Revisão de decisão judicial
  • Impossibilidade

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. RECOMPRA DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATUAÇÃO DO BANCO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo em correição parcial contra decisão em que se indeferiu a reclamação correicional não qual foi impugnada a decisão em que se determinou a recompra de ações, no valor estimado de R$ 5.000.000,00, que havia liquidado com base em uma suposta autorização judicial prévia, após ter sido multado por descumprimento de uma ordem de arresto inicial que excluía ações negociadas em bolsas de valores, nos autos do mandado de segurança. A correição parcial, medida administrativa de natureza extraordinária, é voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. A finalidade da Corregedoria-Geral não é invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso, o banco busca, por meio da correição parcial, a revisão do mérito de uma decisão judicial, o que não se coaduna com a natureza administrativa da medida. Artigo 15 do RICGJT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000934-37.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s21/S01/ac CORREIÇÃO PARCIAL. RECOMPRA DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATUAÇÃO DO BANCO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo em correição parcial contra decisão em que se indeferiu a reclamação correicional não qual foi impugnada a decisão em que se determinou a recompra de ações, no valor estimado de R$ 5.000.000,00, que havia liquidado com base em uma suposta autorização judicial prévia, após ter sido multado por descumprimento de uma ordem de arresto inicial que excluía ações negociadas em bolsas de valores, nos autos do mandado de segurança. A correição parcial, medida administrativa de natureza extraordinária, é voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. A finalidade da Corregedoria-Geral não é invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso, o banco busca, por meio da correição parcial, a revisão do mérito de uma decisão judicial, o que não se coaduna com a natureza administrativa da medida. Artigo 15 do RICGJT. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial nº TST-Ag-CorPar-1000934-37.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO, são TERCEIROS INTERESSADOS SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO e ERNESTINA FONSECA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto, em 28/10/2025, por Banco Bradesco S.A., contra a decisão proferida por este Conselheiro Corregedor-Geral (págs. 8.547-8.552), por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão na qual se determinou a recompra de ações, no valor estimado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que havia liquidado com base em uma suposta autorização judicial prévia, após ter sido multado por descumprimento de uma ordem de arresto inicial que excluía ações negociadas em bolsas de valores ¿ no caso, a B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) -, nos autos do mandado de segurança distribuído sob o nº MSCiv-0109331-88.2025.5.01.0000, com vistas a suspender a realização, pelo Banco Bradesco S.A., de imediata recompra, a suas inteiras expensas, da posição anterior das ações liquidadas em razão de sua atuação como auxiliar da Justiça, ou a, sucessivamente, limitar a recompra das ações ao valor levantado nos autos do processo principal. Foram apresentados esclarecimentos pela Desembargadora Maria Helena Motta, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 19/10/2025, por Banco Bradesco S.A., ora requerente, em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena Motta, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicada em 14/10/2025. Em minuta de correição, o requerente se insurge contra a imposição judicial de recompra de ações, no valor estimado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que havia liquidado com base em uma suposta autorização judicial prévia, após ter sido multado por descumprimento de uma ordem de arresto inicial que excluía ações. O banco requerente alega que a decisão corrigenda o responsabiliza financeiramente, com base em "interpretação extensiva e unilateral" de comandos judiciais, o que configura condenação sumária por responsabilidade civil, sem o devido processo legal, resultando nas multas adicionais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante desse contexto, requer ¿seja concedida tutela de urgência a que alude o artigo 21, inciso III, do RICGTJ, com a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido cautelar formulado nos autos do MSCiv 0109331-88.2025.5.01.0000, com a imediata suspensão do ato coator desafiado no referido writ, qual seja, o de realização, pelo Banco Bradesco, de imediata recompra, a suas inteiras expensas, da posição anterior das ações liquidadas em razão de sua atuação como Auxiliar da Justiça¿ (pág. 27, destacou-se). É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿DECIDO. 1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso, não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso que quem a pede tenha direito líquido e certo. Um direito é líquido e certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo. Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Um ato é ilegal quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade. 2. O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde logo a inicial ¿quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿. 3. O inciso III do art.7º da Lei .nº 12.016/2009 somente autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ambos os pressupostos devem coexistir. ¿Fundamento relevante¿ é o que resulta da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a fumaça (indício) do bom direito. Por ¿ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿, deve ser entendido o perigo de mora. 4. Pois bem. A questão não me é estranha, pois relatei o MSCiv-0106422- 73.2025.5.01.000, inúmeras vezes citado pelo impetrante. Assim, solicitei ao juízo dito coator, informações antes de decidir a liminar, o que foi atendido, como se infere às fls. 8205/8209, in verbis: ¿Em atenção à vossa solicitação de informações, em despacho de 30/09/2025, veiculada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Banco Bradesco S.A. em face ato deste Juízo Gestor da Execução (CAEX), presto os esclarecimentos abaixo, visando contextualizar e fundamentar as decisões proferidas nos autos do processo nº 0100073-14.2025.5.01.0078 (Cumprimento Provisório de Sentença ¿ REEF SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO). Síntese da inicial no Mandado de Segurança Cuida-se de mandado de segurança contra decisão deste juízo que, constatando ter o Banco Bradesco efetuado a liquidação (venda) de ações sobre as quais foi determinada exclusivamente a indisponibilidade, determinou ao Banco que efetuasse a recompra das ações, bem como indicasse conta bancária para que o valor depositado em juízo fosse restituído. Afirma o Banco que cumpriu ordem emanada do juízo de liquidação das ações. Tal afirmação, contudo é inverídica, como será abaixo evidenciado. Antes, contudo, destaco que as ações em questão integram o patrimônio de pessoa falecida, que deixou testamento destinando todos seus bens à executada Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, instituindo, contudo, usufruto das ações para financiamento de pensão em favor de terceiros especificados no testamento. Por conta disso, a fim de pagar as dívidas da Santa Casa, foi possível a este juízo determinar a liquidação de todos os investimentos do falecido José Valdetaro, à exceção das ações, pois estas precisam permanecer no patrimônio da Santa Casa para financiamento do pensionamento instituído em testamento. Apenas após exaurido tal pensionamento que, caso persistam dívidas da Santa Casa, será possível a liquidação das ações. Dito isso, verifica-se que a ordem inicial deste juízo foi clara quanto à ordem de indisponibilidade de todo o patrimônio ligado ao falecido José Valdetaro, com liquidação imediata de todos os ativos, à exceção das ações: (...) Pelo descumprimento dessa ordem, este juízo aplicou multas, as quais foram objeto do mandado de segurança 0106422-73.2025.5.01.0000, no qual foram suspensas as multas e concedido prazo de 30 dias para o Banco cumprir a obrigação de fazer: (...) Veja-se, pois, que a liminar concedida no mandado de segurança meramente elasteceu o prazo concedido pelo juízo de origem para: a) tornar indisponíveis os investimentos ligados ao falecido José Valdetaro; b) efetuar a liquidação antecipada dos investimentos, à exceção das ações. O Banco, contudo, efetuou a liquidação das ações, em violação direta ao comando judicial. Em nenhum momento houve determinação para que o banco liquidasse (vendesse) as ações. Ao contrário, foi dada ordem específica para que as ações não fossem liquidadas. Tendo violado a ordem judicial, determinou este juízo que o Banco restituísse a situação anterior, efetuando a recompra das ações, bem como para que indicasse conta bancária para destinação dos valores indevidamente depositados em juízo. Não há, nesse contexto, ilegalidade da decisão objeto do mandado de segurança. Ao contrário, há uma aparente vontade de descumprimento de determinações judiciais pela instituição bancária ou, alternativamente, uma incapacidade de compreensão de um comando judicial claro. Em qualquer hipótese, tendo agido de forma contrária à determinação judicial, compete ao Banco reparar o dano e assumir o retorno ao estado anterior, justamente o que foi determinado por este juízo. Registro, por oportuno, que o Banco, apesar de intimado para indicação de conta bancária para restituição dos valores depositados em juízo, até o presente momento ignora a determinação. Este Juízo permanece à disposição para prestar informações complementares que Vossa Excelência entender necessárias¿. Pois bem. Conforme demonstram as informações prestadas pelo Juiz Gestor de Centralização (CAEXREEF), a ordem judicial original de arresto do patrimônio do falecido José Maria Valdetaro Vianna, emitida nos autos da execução centralizada, continha uma ressalva expressa e fundamental, determinando a indisponibilidade de todos os ativos, à exceção das ações. Essa exceção não era arbitrária, mas fundamentada na necessidade de preservar o patrimônio que constitui a fonte de custeio de pensionamento instituído em testamento em favor de terceiros, cuja liquidação somente seria cogitável após o exaurimento de tal encargo testamentário, de natureza complexa e que requer a manutenção do ativo subjacente. O Impetrante, alegando confusão na ordem judicial inicial e baseando-se em uma interpretação extensiva e unilateral da liminar concedida no Mandado de Segurança anterior (MS nº 0106422-73.2025.5.01.0000), procedeu à liquidação das ações e disponibilizou o montante àquele Juízo da Execução. Contudo, a autoridade dita coatora, com a prerrogativa de esclarecer o alcance de seus próprios atos, é incisiva ao afirmar que a decisão liminar no mandamus anterior tinha o único condão de suspender as multas até então impostas e elastecer o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada originalmente, que, repita-se, expressamente excluía as ações da liquidação imediata. A tese do Impetrante de que a liminar autorizou a venda das ações (liquidação) carece de amparo e colide frontalmente com a literalidade e a finalidade da ordem de execução, que visava a preservação de ativos específicos (as ações) por força de determinação testamentária e para garantia de usufruto. O juízo dito coator atuou dentro de sua competência e legalidade ao determinar a manutenção do status quo patrimonial. Destarte ao promover a liquidação do ativo financeiro (ações) que havia sido expressamente resguardado por ordem judicial anterior e cuja exceção era reiterada, o Banco Bradesco agiu em evidente violação a um comando judicial claro e fundado, tornando o ato de liquidação unilateral e indevido. Assim, o novo ato dito coator, que determina a recompra das ações e a aplicação de multa em caso de descumprimento, configura-se como medida legítima e necessária para restaurar a integridade do patrimônio arrolado na execução e tutelar os direitos de terceiros beneficiários do usufruto testamentário. Não há, portanto, ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, mas sim a imposição de reparação por uma conduta praticada em desobediência a um comando judicial expresso. Note-se ainda que o impetrante invoca o periculum in mora em razão da aplicação da nova multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e do grave risco financeiro decorrente da obrigação de recompra das ações, dada a natural volatilidade do mercado. Entretanto, o risco de dano alegado não é oriundo de um ato manifestamente ilegal ou abusivo do juízo impetrado, mas sim a consequência direta e previsível do ato unilateral de liquidação promovido pelo próprio Impetrante. Ao decidir liquidar as ações em contraposição à ordem judicial que as excetuava, o Impetrante, enquanto instituição financeira experiente e ciente das nuances do mercado de capitais e dos riscos de desobediência, assumiu o risco da oscilação de mercado e a responsabilidade de restaurar a situação anterior, caso sua interpretação fosse refutada. O juízo impetrado agiu corretamente ao buscar a restauração do patrimônio na sua forma original para garantir a observância das disposições testamentárias e do usufruto, finalidade essa que possui precedência lógica e jurídica no contexto da execução centralizada. A determinação de recompra das ações nas mesmas e exatas quantidades originais é o meio necessário para desfazer o efeito da liquidação indevida. A obrigação de recompra das ações visa apenas imputar ao agente que causou a indevida liquidação o ônus de reparar o dano causado à execução e aos terceiros interessados, assegurando que o patrimônio, tal como determinado pelo testador e pela ordem judicial, seja mantido. Se houver prejuízo na recompra devido à valorização do ativo, esse prejuízo deve ser suportado por aquele que agiu em desacordo com o comando judicial expresso, cabendo-lhe, se for o caso, buscar meios de ressarcimento em vias próprias. Além disso, a autoridade dita coatora informou que o Impetrante sequer atendeu à determinação de indicar conta bancária para a devolução do montante depositado, demonstrando postura que, em vez de colaborar, obstrui a execução da ordem de retorno ao status quo ante. Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que justifique a suspensão imediata de seus efeitos. Do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.¿ (págs. 35-40 ¿ destacou-se) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: (...) Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, o requerente se insurge contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena Motta, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pela qual foi indeferida a liminar requerida no mandado de segurança impetrado pelo Banco, relacionada à determinação de recompra das ações nas quantidades originais. Constata-se, portanto, que o requerente não visa corrigir uma mera irregularidade administrativa ou tumulto processual, mas sim a revisão do mérito de uma decisão judicial que impõe uma condenação por responsabilidade civil. O banco argumenta que houve erro de julgamento e/ou vício processual, relativo à determinação de sua culpa e à imposição de um ônus financeiro significativo sem observância do devido processo legal. Ocorre que tais questões são impugnáveis por meio de recursos próprios, com o fim de reexaminar a correção jurídica e factual das decisões judiciais. Ademais, da simples leitura da narrativa dos fatos ocorridos nos referidos processos e da fundamentação das decisões atacadas pela presente medida não se identifica a prática, pela autoridade judicial requerida, de nenhum ato abusivo ou tumultuário, capaz de comprometer a boa ordem processual. Assim, observa-se que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas materiais e processuais aplicáveis. Desse modo, revela-se incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100073-14.2025.5.01.0078 e do Mandado de Segurança nº 0109331- 88.2025.5.01.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.¿ (págs. 8.547-8.552, grifou-se e destacou-se). Nas razões do agravo, a parte reitera os argumentos de que houve a seguinte sequência fático-judicial: a) o Juízo de primeiro grau determinou ao Banco Bradesco S.A. que fossem arrestados todos os bens que o requerente custodiasse em nome de José Maria Valdetaro Vianna, exceto ações negociadas em bolsa de valor; b) o Banco Bradesco S.A. informou à Vara do Trabalho que havia apenas ações ¿ e não outros bens - custodiados em nome de José Maria Valdetaro Vianna, de modo que entendeu que não haveria nada a ser feito; c) o Juízo de primeiro grau reiterou a ordem de arresto de bens, advertindo quanto à aplicação de multas, no caso de descumprimento da ordem judicial; d) o Banco Bradesco S.A., em razão das advertências de aplicação de multas, impetrou o MSCiv nº 0106422-73.2025.5.01.0000, requerendo autorização para liquidação das ações negociadas em bolsa de valores, o que, de acordo com o requerente, teria sido autorizado ¿ e é neste ponto que reside a controvérsia, como será explicitado a seguir; e e) a Vara do Trabalho, após a liquidação das ações, impôs a recomposição das posições de ações, de modo que caberia ao requerente (Banco Bradesco S.A.) arcar com os eventuais custos da operação. Nesse contexto, o Banco Bradesco S.A. alega que sua conduta (liquidação das ações negociadas em bolsa de valores) foi pautada por autorização judicial, de modo que apenas cumpriu o que o Juízo determinou ou autorizou, não podendo ser obrigado a arcar com os custos decorrentes da recompra das ações liquidadas com suposto amparo em decisão judicial, sob pena de afronta ao devido processo legal. Ante o exposto, insiste na concessão de suspensão da realização de imediata recompra, às suas inteiras expensas, da posição anterior das ações liquidadas em razão de sua atuação como auxiliar da Justiça, ou, sucessivamente, na limitação da recompra das ações ao valor levantado nos autos do processo principal. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000, Rel. Luis Felipe Salomão, 1ª Sessão Virtual de 2023, julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido.¿ (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025, destacou-se) ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/4/2025, destacou-se) ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/8/2025, destacou-se) ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/3/2025, destacou-se) Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, o agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de suspensão da decisão em que se determinou a recompra de ações que o banco requerente havia liquidado com base em suposta autorização judicial prévia ou, sucessivamente, a limitação da recompra das ações ao valor levantado nos autos do processo principal. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, o requerente não visa corrigir uma mera irregularidade administrativa ou tumulto processual, mas sim a revisão do mérito de uma decisão judicial em que se determinou a restituição do status a quo, em relação a patrimônio composto por ações negociadas em bolsa de valores, que não tinham sido objeto de determinação de arresto pelo Juízo de primeiro grau. Evidenciou-se que, da simples leitura da narrativa dos fatos ocorridos nos referidos processos e da fundamentação das decisões atacadas pela medida em exame, não se identifica a prática, pela autoridade judicial requerida, de nenhum ato abusivo ou tumultuário, capaz de comprometer a boa ordem processual, de modo que a pretensão do requerente não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, ao qual não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. Ressalta-se que o Juízo de primeiro grau, em excerto transcrito nas informações prestadas pela Desembargadora Maria Helena Motta, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, esclareceu que ¿a tese do Impetrante de que a liminar autorizou a venda das ações (liquidação) carece de amparo e colide frontalmente com a literalidade e a finalidade da ordem de execução, que visava a preservação de ativos específicos (as ações) por força de determinação testamentária e para garantia de usufruto¿ (pág. 8.669, grifou-se e destacou-se). E, de fato, constata-se que, diametralmente oposto ao alegado pelo requerente, na liminar deferida em mandado de segurança, não houve autorização para liquidação das ações negociadas em bolsa de valores. O que houve foi a suspensão das multas até então impostas e o elastecimento do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada originalmente, que expressamente excluía as ações da liquidação imediata. É o que se extrai da decisão de mandado de segurança, nos seguintes termos: ¿(...) Pois bem. A prova pré-constituída demonstra que o ato dito coator, de fato, ordenou a pesquisa quanto ao executado, excepcionando claramente ações, sem maiores especificações. Destarte, a conclusão do juízo impetrado no sentido de que foi apurada a existência de depósitos a prazo, títulos ou valores mobiliários no valor de R$ 43.769.939,62, como também valores mobiliário ("ações") de 11 diferentes empresas, não induz, data venia, à conclusão de houve por parte da instituição bancária, através de seus prepostos que prestaram a informação, premeditação de falsear a resposta ou dolo. Ademais, o impetrante cumpriu efetivamente o bloqueio, como demonstra a ordem de bloqueio SIsbajud de fls. 5268, onde consta o apresamento de mais de quarenta e três milhões de reais, em maio/2025, inexistindo prejuízo para a execução. Assim, em rito de cognição sumária vislumbro a verossimilhança da alegação, razão pela qual defiro a liminar requerida para sustar o ato dito coator, suspendendo as multas supervenientes impostas, bem como concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer.¿ (pág. 227, grifou-se e destacou-se) Demonstra-se, portanto, correta a conclusão de que ¿não há, nesse contexto, ilegalidade da decisão objeto do mandado de segurança. Ao contrário, há uma aparente vontade de descumprimento de determinações judiciais pela instituição bancária ou, alternativamente, uma incapacidade de compreensão de um comando judicial claro¿ (pág. 8.668). A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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