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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.534

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem.

2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. Defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a utilização de antecedentes infracionais para afastar o benefício contraria a jurisprudência da Suprema Corte.

4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedica à atividade criminosa, conforme demonstrado por antecedentes infracionais análogos ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de antecedentes infracionais para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.

7. A jurisprudência desta Corete admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa.

8. A análise do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas é vedada na via estreita do habeas corpus.

9. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. A utilização de antecedentes infracionais como elemento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula n. 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.541/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.

Tese

1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. A utilização de antecedentes infracionais como elemento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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