TSTAg-AIRR 0000999-59.2024.5.13.0022
Horas extras: usência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Frise-se que, em sede de agravo, a parte não se insurge quanto ao descumprimento do requisito formal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, óbice identificado pelo Regional e mantido na decisão monocrática agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator