Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 25486-16.2016.5.24.0007

Horas extras: trabalho externo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Montador de móveis
  • Impossibilidade de controle de jornada
  • Horas extras indevidas
  • Indenização pela depreciação do veículo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que " a atividade do reclamante (ajudante e montador) era externa e cumprida em conformidade com o próprio discernimento e comando do trabalhador ". Em face dos fundamentos acima expostos, restou comprovado, portanto, o enquadramento da jornada do reclamante na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Ante a possível violação ao art. 2º da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. O simples fato de ser incontroverso que o veículo foi utilizado para a atividade laboral já faz surgir o direito à indenização, sendo desnecessário provar, em miúdos, a depreciação efetivamente ocorrida. Tal exercício deve ser feito em fase de liquidação, no momento de quantificação da indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade. No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante utilizava de veículo próprio no desempenho da função de montador de móveis, realizando trabalho externo mediante ordem de serviço, o que denota o uso habitual da motocicleta. Acrescente-se ainda que não há qualquer delimitação na decisão regional quanto ao uso de forma eventual ou extremamente reduzido do veículo. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA", por violação ao art. 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA", por violação ao art. 2º, da CLT e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO", por violação do art. 193, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização pela utilização de veículo próprio do Reclamante no desempenho das atividades laborais, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, nos limites do pedido. Custas inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.