TSTRR 0010400-57.2025.5.03.0012
Multa em favor do sindicato: previsão em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Multa em favor do sindicato
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA – MULTA EM FAVOR DO SINDICATO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 249 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o descumprimento das obrigações convencionais e registrou a existência de presunção de prejuízo à entidade sindical prevista nos instrumentos coletivos, mas afastou a incidência da multa por entender necessária a demonstração concreta de comprometimento da estrutura ou do funcionamento do sindicato. Embora o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral trate da possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva, sua diretriz de valorização da autonomia coletiva reforça a força normativa dos mecanismos convencionados para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas. Nesse contexto, a exigência de comprovação de prejuízo concreto, não prevista pelos convenentes, restringe a eficácia da presunção estabelecida na norma coletiva e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Reconhecida a incidência da penalidade, o valor da multa deve observar o limite correspondente à obrigação principal corrigida, nos termos do Tema 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional destinada à entidade sindical relativamente às obrigações convencionais cujo descumprimento foi reconhecido pelo Tribunal Regional, observados os períodos de vigência e os critérios de incidência estabelecidos nos respectivos instrumentos coletivos, ficando o valor da penalidade limitado ao montante corrigido da obrigação principal correspondente. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator