TSTAg-RRAg 1000354-55.2020.5.02.0089
Indenização por Dano Moral: indenização por Dano Material
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Pensão Vitalícia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica diante do valor da condenação ( R$ 4.000.000,00 ), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento, no tema do valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho , uma vez que o recurso de revista esbarrava no óbice da inexistência das violações legais e constitucionais invocadas, pois constatada a observância do princípio da razoabilidade quando da fixação do montante. 2. Ficou registrado, ainda, que é entendimento firme da SBDI-1 deste Tribunal Superior que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do montante da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica no caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 229.857,50 a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador , considerando que metade desse valor será devido à viúva e metade dividida entre os 2 descendentes . 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 67.571,42 (sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados; e II - indeferir o pleito dos Agravados de condenação da Reclamada em litigância de má-fé.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional