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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100921-28.2021.5.01.0082

Correspondente bancário: enquadramento sindical como financiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Correspondente bancário
  • Enquadramento sindical como financiária
  • Não cabimento
  • Enquadramento sindical como bancário ou financiário

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.10h32º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante exercia o trabalho de financiária ou de correspondente bancária para fins de enquadramento na categoria profissional correspondente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento da autora na categoria dos financiários a partir da análise dos depoimentos pessoais das partes. 3. A Corte de origem utilizou como razão de decidir os fundamentos trazidos na decisão proferida em primeira instância. Há, ainda, a descrição de que a reclamante realizava “serviços de correspondente bancário, encaminhamento de pedidos de empréstimo, financiamento, análise de crédito, intermediação financeira, consórcios, etc.”. 4. Apesar da conclusão do Tribunal de origem, de afastar o enquadramento da reclamante como correspondente bancária, as funções exercidas pela reclamante, tal como descritas no acórdão recorrido se assemelham ao entendimento desta Corte como atividades típicas, de fato, de correspondentes bancários, não de financiários. Portanto, a controvérsia é juridicamente relevante, uma vez que esta Corte tem posicionamento pacífico de que as funções exercidas pelo correspondente bancário não se confundem com aquelas do financiário. 5. Assim, ao julgar procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, mesmo diante do registro de funções que se assemelham à de correspondente bancário, o acórdão recorrido está em possível descompasso com a jurisprudência desta Corte, a autorizar o reconhecimento da transcendência política. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ao julgar procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, mesmo diante de do registro de funções que se assemelham à de correspondente bancário, o acórdão recorrido está em possível descompasso com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante exercia o trabalho de financiária ou de correspondente bancária, a partir do conjunto probatório elencado pelo Tribunal de origem, para fins de enquadramento na categoria profissional correspondente. 2. Evidenciada a má aplicação da Súmula n.º 55 do TST, deve-se afastar o enquadramento da reclamante como financiária, uma vez comprovado nos autos, a partir dos registros do Tribunal de origem, que as funções exercidas pela reclamante são típicas de correspondentes bancários, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n.º 4.935/2021, do art. 17, caput, da Lei n.º 4.595/64 e da jurisprudência pacífica do TST. 3. Assim, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a condição da reclamante de correspondente bancária e afastar o enquadramento como financiária, bem como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes de tal enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 55 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a condição da reclamante de correspondente bancária, bem como afastar o enquadramento como financiaria. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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