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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.774.993

Estelionato: indenização mínima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto.

6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia.

7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima.

8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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