TSTRR-Ag-RR 0001258-98.2023.5.07.0008
Intervalo de digitador: norma coletiva que não traz ressalva quanto à preponderância ou exclusividade da atividade de digitação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo de digitador
- Irr n.º 51 do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO TRAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51 DO TST. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO TRAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51 DO TST. PROVIMENTO. Constatada possível contrariedade a precedente vinculante desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO TRAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51 DO TST. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pleito relativo ao gozo do intervalo de digitador, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que, no exercício da função de caixa estava sujeito a movimentos repetitivos e preponderância e/ou exclusividade de serviços de digitação, a despeito de não constar nas normas internas e coletivas tal exigência. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar o IRR n.º 51, firmou a seguinte tese jurídica: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.” 3. Constata-se que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional de origem está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR n.º 51, o que autoriza conhecer o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela parte reclamante para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não fruição do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, acrescidas do adicional e reflexos, os quais devem ser apurados em liquidação. Custas processuais atribuídas à parte reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora