TSTED-Ag-AIRR 10436-78.2017.5.03.0142
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público, porquanto restou demonstrada a configuração da sua culpa in vigilando . Tanto assim que constou do acórdão regional que " restou evidenciado que a ECT não observou o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços " e que, " conforme bem mencionado pelo Magistrado a quo , ‘ não houve efetiva fiscalização da prestação de serviço, pois os comunicados vindos com a defesa da 2ª reclamada não aludem à anotação correta do contrato de trabalho na CTPS (Ids. 851D50b, 1f4c7ac, a27abea, 972a9d0), sendo certo que as verbas rescisórias deferidas no caso em análise decorreram basicamente do vínculo empregatício anterior ao registro, e da invalidade do contrato a termo firmado entre reclamante e 1ª reclamada ’ (ID. 18ae95c - Pág. 4)". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação