TSTAIRR 0000101-73.2019.5.12.0014
Interposto pela parte exequente: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela parte exequente
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após a vigência da reforma trabalhista
- Inércia da parte exequente por mais de dois anos
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT, desde que proferida após 11/11/2017. II. O Tribunal Regional consignou que, em 18/09/2023, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de dez dias, a fim de requerer o que entendesse de direito, inclusive para os efeitos do art. 11-A da CLT. Registrou, ainda, que a parte permaneceu inerte e que, em 21/10/2025, mais de dois anos após a referida intimação, foi proferida sentença declaratória da prescrição intercorrente. III. No caso dos autos, a declaração da prescrição intercorrente fundou-se na inércia da parte exequente após intimação específica para impulsionar a execução, inclusive para os efeitos do art. 11-A da CLT, o que se amolda à diretriz desta Corte Superior quanto à incidência da prescrição intercorrente após determinação judicial proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia relativa aos ¿critérios de incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017¿, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator