TSTAg-AIRR 0084300-84.1999.5.02.0021
Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação
- Reflexos
- Cálculos
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a questão atinente ao cálculo dos reflexos da parcela “PSN” foi objeto de análise na sentença e no acórdão do TRT, os quais se mostraram coerentemente fundamentados. A rigor, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, verifica-se a suficiência dos argumentos lançados pelo TRT ao examinar a base de cálculo da referida parcela, bem como a tese relativa à incorporação das gratificações recebidas. Agravo conhecido e não provido. 2 – GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS. CÁLCULOS. COISA JULGADA. Registrou-se no acórdão o reconhecimento da natureza salarial da PSN e o deferimento, no título executivo, de “diferenças pela correção no valor da PSN a partir de março/92, com os reflexos postulados”. Com base nisso, concluiu-se pela correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, em que se computaram “reflexos nas verbas que dependem de salário básico, inclusive horas extras e ATS”. Além disso, o TRT registrou que o fato de “as verbas "gratificação especial", GAAS e "gratificação de representação" terem sido incorporadas ao salário básico, não leva à conclusão que, no período anterior, tinham, necessariamente, como base de cálculo o salário básico”, e de igual forma, “as posteriores integrações efetivadas, como por meio da LC 1.080/2008”. Com base nisso, verifica-se que o acolhimento da tese de violação da coisa julgada envolvendo o cômputo, nos cálculos apresentados, de parcelas salariais e que compunham a base de cálculo da parcela “PSN” desafia o reexame de fatos e provas dos autos, além da releitura do título executivo, o que atenta contra a diretriz contida na Súmula 126 do TST e na OJ 123 da SBDI-2, também desta Corte, aplicada analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora