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Jurisprudências

TSTRRAg 1000971-50.2016.5.02.0252

Horas extraordinárias: minutos residuais

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Previsão em norma coletiva
  • Afirma contrariedade à Súmula 366 do TST
  • Base de cálculo
  • Ausência de integração das demais parcelas salariais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Reclamante centraliza a argumentação recursal a partir da alegação de que não seria possível à negociação coletiva estipular períodos distintos de minutos a serem desconsiderados quando de variações nos horários de entrada e saída do local de trabalho. Afirma contrariedade à Súmula 366 do TST. No entanto, independentemente da procedência das alegações a respeito das limitações da negociação coletiva, observa-se que o Regional adotou como fundamento autossuficiente à improcedência da pretensão condenatória o fato de o Reclamante não ter demonstrado, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias não pagas em consequência da suposta extrapolação do limite das variações nos horários de entrada e saída. Logo, a alegação de que teria havido extrapolação da jornada sem o respectivo pagamento, para prosperar, dependeria de reexame do material probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, o Reclamante não impugnou tal fundamento autossuficiente, uma vez que a argumentação recursal é centralizada nas limitações das negociações coletivas, enquanto o Regional se embasa na ausência de efetiva comprovação da extrapolação do limite diário de tolerância das marcações dos horários de entrada e saída. Logo, evidencia-se, adicionalmente, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO APENAS SOBRE O SALÁRIO-HORA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu que a hora extra será remunerada sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a integração de outros títulos na base de cálculo. Por conseguinte, o autor postula a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. 2. Saliente-se que, na espécie, a insurgência se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que se afiguram inaplicáveis ao caso concreto as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT, com a redação conferida pelo citado diploma. 3. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra: " Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa . Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ." 4. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores -, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição da República encerra garantia clara no art. 7º, XVI, de " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ". 5. Assim, ao estabelecer que " a hora extra será remunerada sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a integração de outros títulos na base de cálculo ", a norma coletiva possibilitará o pagamento da hora extra com acréscimo inferior a 50% da hora comum, em patente ofensa à norma protetiva acima elencada. Com efeito, conforme demonstrado, a Suprema Corte afirmou que as normas trabalhistas previstas em preceitos constitucionais são infensas à negociação coletiva. 6. Em síntese, infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 7. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XVI, da Constituição Federal), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. 8. Acrescente-se, ainda, que a controvérsia em exame também guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Isso porque estabelecer a base de cálculo das horas extras considerando todas as parcelas de natureza salarial tem como escopo desestimular jornadas extenuantes, preservando um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 9. Nesse agir, admitir o pagamento de horas extras em valor inferior a 50% da hora normal, seria o mesmo que estimular a prática de jornadas extraordinárias, em frontal desrespeito às normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador. 10. Logo, entendo que a norma coletiva que estabelece que a hora extra será remunerada sobre o valor da hora normal, ou seja, sem a integração de outros títulos na base de cálculo, ofende simultaneamente os incisos XXII e XVI, artigo 7º, da Carta Constitucional, devendo ser reputada inválida consoante tese vinculante da Suprema Corte (Tema nº 1.046). Inclusive, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST, as horas extraordinárias devem ser apuradas sobre todas as parcelas de natureza salarial. 11. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica sentido de que " o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ", conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-I do TST. 12. No caso em apreço, a norma coletiva que prevê que as horas extras deverão ser calculadas apenas sobre o salário-base, sem a integração do adicional noturno, acarreta redução do direito ao adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, devendo ser considerada inválida, ante a ofensa a direito indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, que juntará voto, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarando a invalidade da norma coletiva, determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais

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