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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010501-66.2023.5.15.0130

Validade de norma coletiva: dados referentes à admissão e inadmissão de empregados

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. DADOS REFERENTES À ADMISSÃO E INADMISSÃO DE EMPREGADOS. DADOS PESSOAIS COMUNS. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA LEI 13.709/2018 (LGPD). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral). As normas convencionais, que se referem à obrigação das empresas empregadoras em fornecer ao sindicato profissional a listagem de funcionários admitidos e demitidos no período de vigência da norma, dizem respeito à matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, uma vez que o tratamento de dados pessoais comuns (CPF, RG, nome completo, bem como aos dados referentes à admissão e inadmissão de empregados) não é categorizado como direito absolutamente indisponível, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. A decisão regional que declarou a constitucionalidade da cláusula nº 59 da CCT, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.046 e com o disposto na Lei 13.709/2018, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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