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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001050-19.2024.5.02.0003

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Camareira de hotel
  • Limpeza e higienização de banheiros de estabelecimento de grande porte
  • Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (hotel), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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