TSTAg-EDCiv-AIRR 11727-87.2016.5.09.0011
Política de orientação para melhoria: inobservância
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Cantos motivacionais
- Participação obrigatória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA N. 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do empregado quando não observada a Política de Orientação para Melhoria instituído pela ré. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo n. 11), fixou entendimento de que " o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ". 4. O Tribunal Regional registrou que não foi assegurado à parte autora "o direito de receber orientações de seus superiores para melhorar seu desempenho profissional e / ou conduta e evitar a dispensa, conforme os passos estabelecidos no item 3 da política de orientação para melhoria". Ato contínuo, deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade da sua dispensa, determinado a reintegração ao emprego. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de forma que à pretensão recursal incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANTOS MOTIVACIONAIS. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é constrangedora e violadora do princípio da dignidade humana a imposição de participação dos empregados em reuniões nas quais são compelidos a bater palmas, dançar e cantar canções motivacionais, os chamados " cheers ". 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que "o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar que era obrigatória a participação nos cantos motivacionais". 3. A aferição de teses antagônicas à presente demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ademais, que a matéria não foi debatida sob o viés da distribuição subjetiva do ônus da prova, o que inviabilização a aferição de ofensa direta aos dispositivos legais indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.