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Jurisprudências

TSTAIRR 0000525-67.2020.5.05.0017

Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Fraude à execução
  • Inclusão de outras empresas e seus sócios no polo passivo da lide

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o exequente não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever, no capítulo próprio, trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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