TSTRR-Ag-RR 0010983-76.2022.5.15.0056
Competência material da justiça do trabalho: servidora ocupante de cargo em comissão contratado sob a égide da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidora ocupante de cargo em comissão contratado sob a égide da CLT
- Servidor ocupante de cargo em comissão contratado sob a égide da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria em discussão tem pertinência com a questão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em que pese ter concluído que “a investidura de servidor em cargo em comissão define a natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, atraindo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda”, registrou que a autora tinha anotação da contratação em sua CTPS, o que evidencia que se tratou de contrato regido pela CLT. 2. Assentada a premissa segundo a qual a contratação se deu sob a égide do regime celetista, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, ainda que se trate de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator