TSTAg-AIRR 0000738-98.2023.5.05.0201
Prescrição: fGTS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/02/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e não trintenário. Todavia, houve a modulação de efeitos com aplicação da tese somente após a data do julgamento, em 13/11/2014. Em razão disso, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, passando a constar no item II os seguintes termos: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 15/09/2023, quando já transcorridos cinco anos do julgamento do STF, não merece censura a decisão regional que aplicou a prescrição quinquenal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator