TSTRR-Ag-RR 0010616-70.2023.5.15.0071
Diferenças de FGTS: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova
- (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)
- Na hipótese, o e
- Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 461 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 273: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST). Na hipótese, o e. TRT entendeu se tratar de pedido genérico, uma vez que o autor não especificou o período no qual não houve os depósitos. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos limites da inicial, autorizada a dedução de valores que a reclamada comprovar ter realizado. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator