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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000667-41.2022.5.09.0130

Julgamento extrapetita: tempo de espera

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extrapetita
  • Tempo de espera
  • Modulação dos efeitos
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice contido na súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA E A QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, no que se refere ao tema 1) JULGAMENTO EXTRAPETITA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, deu-se provimento ao apelo da parte Reclamada para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera, sob o fundamento de que “a tese da Reclamada se sustenta, pois, conforme a petição inicial, o reclamante, ao tratar da "jornada de trabalho", não solicitou o pagamento pelo tempo de espera, tampouco esclareceu qual o período da sua jornada diária era destinada para carga/descarga/fiscalização/atividades daí inerentes”. Ademais, consignou-se que “o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023”. No que se refere ao tema 2) INTERVALO INTRAJORNADA, o conhecimento do apelo do Reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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