TSTAIRR 0010322-65.2024.5.03.0152
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Compensação
- Coisa julgada
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a sentença exequenda, que condenou a empresa ao pagamento do AADC, transitou em julgado, o que atrai a aplicação do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo vedada qualquer modificação ou revisão da matéria já decidida de forma definitiva”. Registrou, ainda, que “na sentença que deu origem à presente execução, a condenação ao pagamento do AADC foi estabelecida independentemente da percepção de qualquer outro adicional, tendo natureza própria e distinta do adicional de periculosidade. Assim, não há que se falar em compensação de créditos, uma vez que não há identidade entre as obrigações”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença