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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001531-15.2022.5.02.0047

Cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas no depoimento pessoal do reclamante

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perguntas no depoimento pessoal do reclamante
  • Adicional de insalubridade
  • Exegese da súmula nº 448, i, desta corte
  • Aplicabilidade
  • Nesse sentido, a Súmula nº 448, item I, desta Corte: "I

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Ante a possibilidade de decisão meritória favorável ao recorrente, deixo de analisar a prejudicial de nulidade, consoante previsão do artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E DERIVADOS CLASSIFICADOS E ELENCADOS COMO ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, I, DESTA CORTE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E DERIVADOS CLASSIFICADOS E ELENCADOS COMO ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, I, DESTA CORTE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E DERIVADOS CLASSIFICADOS E ELENCADOS COMO ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, I, DESTA CORTE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). Nesse sentido, a Súmula nº 448, item I, desta Corte: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." De outra parte, também é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que as atividades concernentes aos preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, e seus derivados, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, na medida em que ausente o contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura. Precedentes. Logo, o acórdão regional merece reforma a fim de se adequar a esse posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 415/417, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E DERIVADOS CLASSIFICADOS E ELENCADOS COMO ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, I, DESTA CORTE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E DERIVADOS CLASSIFICADOS E ELENCADOS COMO ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, I, DESTA CORTE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, sobretudo do pedido objeto da perícia, exclui-se da condenação os honorários periciais, os quais passam a cargo do reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do reclamante as custas, das quais é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, e os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Brasília, 17 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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