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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000002-41.2024.5.08.0208

Análise da petição de id 6b827bd: requer, ainda, a baixa dos autos, após manifestação do Estado do Amapá

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Análise da petição de id 6b827bd
  • Requer, ainda, a baixa dos autos, após manifestação do Estado do Amapá
  • Acolhe-se parcialmente o pedido de renúncia
  • Responsabilidade subsidiária
  • Delimitação do tema
  • Dialética recursal

Ementa

I – ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID 6b827bd. Na petição de ID 6b827bd, a parte reclamante apresenta pedido de renúncia ao valor que exceder o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a 1% do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência, bem como a eventuais multas decorrentes do não recolhimento do FGTS e do INSS e da ausência de anotação da CTPS. Requer, ainda, a baixa dos autos, após manifestação do Estado do Amapá. Acolhe-se parcialmente o pedido de renúncia. Homologo a renúncia formulada exclusivamente quanto ao percentual de 1% da verba honorária de sucumbência, arbitrada na origem na ordem de 15% (fls. 114/122), para que produza os efeitos legais. Por outro lado, indefiro o pedido de renúncia ao valor excedente ao limite da RPV, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão que reconhece eventual crédito em favor da parte reclamante, tampouco apuração de valores que indiquem a superação do referido limite. Trata-se, portanto, de manifestação prematura, juridicamente incabível neste momento processual. Também não é possível acolher a renúncia quanto a eventuais multas relativas ao FGTS, INSS e anotações na CTPS, porquanto, conforme consignado no acórdão regional, não houve condenação à sua incidência ou à obrigação de fazer correspondente. Ademais, mesmo que existentes -, tais penalidades não integram esfera jurídica disponível da parte autora, tratando-se de obrigações de natureza pública, cuja titularidade pertence a terceiros, razão pela qual não se admite renúncia nesses moldes. Indefiro, ainda, o pedido de baixa imediata dos autos, tendo em vista que os temas objeto da renúncia não guardam relação com a matéria recursal ainda pendente de julgamento, qual seja, a validade do contrato celebrado com o ente público e a eventual responsabilidade pelos créditos reconhecidos em favor da reclamante. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Nos embargos de declaração, a parte alega que, no Tribunal de origem, o seguimento do recurso de revista foi obstado em razão do não atendimento ao inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, sustentando que referido óbice foi indevidamente aplicado. Aponta a existência de omissão no acórdão embargado, por entender que não foram apreciadas questões relevantes relativas à responsabilidade subsidiária. No caso, esta Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, por se tratar de recurso desfundamentado. Constatou-se que o Tribunal Regional havia denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o trecho indicado não continha o prequestionamento da controvérsia e, por conseguinte, o apelo não atendia ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, embora a parte tenha reproduzido os fundamentos da decisão agravada, limitou-se a tratar da inaplicabilidade da Súmula n.º 41 do Tribunal Regional e da Súmula n.º 126 do TST, retomando, de forma genérica, os argumentos já expostos no recurso de revista, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, verificado o descumprimento do dever de impugnação específica, impôs-se o reconhecimento do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante do óbice processual identificado, revelou-se inviável o exame das matérias de mérito articuladas nas razões recursais, inclusive quanto às alegadas violações a dispositivos constitucionais. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeita-se os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a juntada das petições de Id¿s nºs 6b827bd e 8c20e36; II- homologar parcialmente a renúncia apresentada pela parte autora; III - indeferir o pedido de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem; e IV- rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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